Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

1. Processo nº:6565/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2021
3. Responsável(eis):JOSE AUGUSTO ARAUJO NETO - CPF: 77167597104
MIQUEIAS COSTA LIMA - CPF: 70066159172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 592/2021-COREA

8.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores José Augusto Araújo Neto, Presidente da Câmara Municipal de Augustinópolis, e Miqueias Costa Lima, Contador, em face do Acórdão TCE/TO nº 383/2021 - 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2797, em 14/06/2021, exarado nos Autos nº 3258/2021por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou-lhes multa, em razão do descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL, referente à 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020.

8.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno que considerou tempestivo o recurso interposto (evento 2). Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas, mediante o Despacho nº 834/2021-GABPR (evento 3), recebeu o recurso e determinou o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.

8.3. O processo foi incluído na pauta da sessão plenária do dia 04/08/2021, sendo sorteado para este Conselheiro Substituto, consoante o Extrato de Decisão nº 2151/2021-SEPLE (evento 5).

8.4. Por meio do Despacho nº 1280/2021 - COREA (evento 6), determinei a remessa dos autos, sucessivamente, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para inclusão do Senhor José Augusto Araújo Neto no rol de responsáveis; e à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

8.5. Em seguida, a Coordenadoria de Recursos se manifestou por intermédio da Análise de Recurso nº 141/2021-COREC (evento 8), na qual apresentou à seguinte conclusão:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento, nos termos da fundamentação.

8.6. Por sua vez, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, representante do Corpo Especial de Auditores, manifestou no sentido de que seja conhecido o recurso e para no mérito negar-lhe provimento, conforme registrado no Parecer nº 1846/2021-COREA (evento 9).

8.7. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas, por meio do Procurador Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, opinou pelo conhecimento do recurso e para no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 383/2021 – 2ª Câmara, conforme consignado no Parecer nº 1963/2021- PROCD (evento 10).

8.8. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/08/2021 às 20:58:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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